Pular para o conteúdo principal

6ª Turma do STJ mantém liberdade de acusado de transportar 311 kg de cocaína

A prisão preventiva de acusado de tráfico baseada apenas na quantidade de droga, ainda que expressiva, não justifica a restrição cautelar da liberdade. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou por unanimidade provimento a agravo regimental em Habeas Corpus do Ministério Público de Goiás contra decisão que determinou a soltura de um homem por suposto transporte de 311 quilos de cocaína. 

"Como se vê, a decisão agravada considerou que a prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa", observou o ministro Olindo Menezes, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Relator do agravo regimental, Menezes acrescentou que, "apesar de a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não se verifica nenhum outro elemento no caso concreto que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional". O seu voto foi seguido pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

No final do mês de junho, em decisão monocrática, o ministro Olindo Menezes concedeu liminarmente Habeas Corpus ao réu pela mesma razão adotada agora pelo colegiado. Inconformado com a decisão, o Parquet goiano impetrou o agravo regimental. Porém, conforme o relator, o recurso não trouxe "argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado".

Flagrante e preventiva
Sob a acusação de utilizar um caminhão para realizar o transporte interestadual de cocaína de Cuiabá (MT) para Goiânia (GO), o acusado foi detido durante o percurso pela Polícia Rodoviária Federal em dezembro de 2021. Dividida em 305 tabletes, a droga estava escondida no reboque. O réu alegou não ter ciência do entorpecente, porque apenas acompanhava o motorista, que é seu pai.

O juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante da dupla em preventiva, destacou que "a gravidade concreta do delito evidencia-se pela apreensão de 311 kg de substância entorpecente". A decisão também citou "o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados, considerando que em liberdade eles encontram estímulos para continuar na seara criminosa".

Outro argumento, por fim, justificou a decretação da prisão preventiva dos acusados. "A conveniência da instrução criminal também precisa ser invocada com o objetivo de preservar a colheita da prova, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer possível ingerência por parte do autuado, diante do receio dele prejudicar a instrução".

Clique AQUI para ler o acórdão
AgRg no Habeas Corpus 752.056/GO


Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...