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Governo de SP deverá fornecer banhos quentes a todos os detentos, decide juiz


Estando evidente a omissão do poder executivo estadual, o Judiciário poderá atuar para restringir violações, do ponto de vista constitucional, sem que isso represente desobediência ao princípio da separação dos poderes. 

Foi com base nesse entendimento que o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara de Fazenda Pública, determinou que o governo de São Paulo forneça banhos quentes a todos os detentos do estado
A sentença acata a uma ação civil pública ajuizada em 2013 pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública paulista. Amparado por laudos, o órgão afirmou que a falta de banhos quentes configura "ato de tortura, sobretudo nos dias mais frios", além de comprometer a saúde dos detidos.
De acordo com o juiz, sujeitar os detentos a esse tipo de situação viola o artigo 143 da Constituição Estadual e a Resolução 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal, que determina a existência de instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima e com a frequência que exigem os princípios básicos de higiene. 
O magistrado considerou que "manter o preso em condições indignas, ainda que seja uma decisão político-administrativa, apoiada por muitos na sociedade civil, é absolutamente ilegítima, inconstitucional, violadora do mínimo existencial da dignidade humana", afirma. 
A decisão também diz que a omissão por parte do Estado viola o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais estampados no artigo 5º, incisos III, XLVII e XLIX. Os trechos estabelecem que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; não haverá penas cruéis; e que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, ambos ainda que em seus patamares mínimos. 
"Desta forma, a omissão sistemática do Poder Executivo é inconstitucional, e grave, por violar regra jurídica constitucional que assegura o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana", prossegue a decisão.
Histórico
Após a ação ser proposta, a 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo havia determinado, em 2013, em caráter liminar, a disponibilização de banhos aquecidos em todas as 186 unidades penitenciárias do estado em um prazo máximo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 200 mil. Dentre as unidades, apenas 27 possuíam instalações para aquecimento de água. 

Em janeiro de 2014, a decisão foi derrubada pelo desembargador Ivan Sartori, então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na ocasião, ele considerou que, conforme alegado pelo governo paulista, não existiam condições técnicas para executar a determinação.
O executivo paulista, à época, chegou a sugerir que a implementação ocorresse em até 24 anos.
Cadê o acórdão que estava aqui?
O caso chegou ao STJ, que determinou em 2017 o fornecimento de banhos quentes. Na ocasião, a 2ª Turma da corte afirmou que o TJ-SP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da liminar concedida em primeira instância. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin. 

Para o ministro, não oferecer banhos aquecidos representa "violação massificada aos direitos humanos" e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. 
Mas, segundo o juiz de primeira instância, estranhamente a decisão nunca foi publicada. Dessa forma, não ficou claro se o STJ determinou que os equipamentos necessários para fornecer banhos quentes fossem ou não instalados em até seis meses. 
Diante da situação, o juiz da 12ª Vara acabou não estipulando prazo para que a medida fosse aplicada. Ele, no entanto, solicitou ao STJ as notas taquigráficas da sessão. O pedido, feito em agosto de 2019, ainda não foi atendido. 
"Até hoje, passados quase três anos, a decisão não foi publicada, o que impedia o seu cumprimento. Na sentença, o juiz pediu informações novamente, a fim de determinar o prazo para o cumprimento da sentença", afirma o defensor público Leonardo Biagioni de Lima, um dos responsáveis pela ação civil pública. Ele acredita, no entanto, que o prazo de seis meses deve ser respeitado. 
O defensor comemorou a decisão. "Tendo em vista o espaço de violação de direitos no cárcere, próprio Estado de coisas inconstitucional, a sentença resguarda o direito à saúde, trazendo um mínimo de dignidade para essa população fragilizada". 
Clique aqui para ler a decisão
1003644-18.2013.8.26.0053

Fonte: ConJur (Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2020)

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