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TJ-SC: Mulher tem direito a encerrar conta conjunta sem pedir anuência de ex-marido agressor

Uma mulher recém-separada do marido, que obteve medidas protetivas para assegurar sua incolumidade e evitar a reiteração de violência no ambiente doméstico, vai poder deixar de ser cotitular em conta conjunta que até então mantinha com o ex-cônjuge em instituição financeira da região serrana do Estado. A questão precisou de intervenção judicial após o banco condicionar tal medida à prévia anuência do ex-marido, a quem a mulher deveria consultar pessoalmente para obter a devida permissão.

 

“(Trata-se) de exigência abusiva, iníqua e quase inacreditável do BB em condicionar a exclusão da cotitularidade à aquiescência (...) do agressor afastado do lar”, assinalou o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria na 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. Ele lembrou que, em medida protetiva de urgência da comarca de Lages, o ex-marido teve decretado seu afastamento do lar, ficou proibido de contato e teve vedada aproximação inferior a 150 metros da ex-mulher.

 

Ao tentar encerrar a conta conjunta, contudo, a mulher teve seu direito negado pelo banco, amparado em resolução do Banco Central. A exigência de permissão do homem foi classificada pelo magistrado de inválida e espúria, por submeter preceitos constitucionais à regulamentação do Bacen. “(São) regras que desconsideram a autonomia privada da mulher, rebaixando sua condição e dignidade em pleno século XXI”, considerou Morais da Rosa. O banco, em recurso, apontou o risco da existência de débito para justificar sua posição.

 

“A autora (...) não pode ser compelida a permanecer como cotitular da conta por interesses econômicos, muito menos por imposições autoritárias e violadoras dos direitos da mulher”, arrematou o relator. Segundo ele, a discussão sobre a existência de débitos nem sequer é objeto da ação e não serve de “suporte democrático” à negativa de encerramento da conta, já que contratualmente a autora pode vir a ser responsabilizada por eventuais débitos existentes até o encerramento formal da relação jurídica. A decisão foi unânime.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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