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STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena.

O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos.

O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado.

O ministro relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser usados em duas fases da dosimetria da pena (RE 666.334). Além disso, o próprio STJ também já decidiu que esses vetores não impedem a aplicação do redutor de pena.

A defesa foi feita pelos advogados Carolina Muniz e Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 726.726

Fonte: ConJur

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