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CONJUR: Prazo prescricional previsto no Código Penal se aplica a multa de natureza criminal

A nova redação do artigo 51 do   Código Penal   não retirou o caráter penal da multa. Assim, aplica-se às multas de natureza criminal o prazo prescricional previsto no artigo 114, inciso II, do CP. Esse entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto julgado pelo colegiado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia declarado extinta uma execução fiscal por entender que houve prescrição intercorrente. A Fazenda sustentou, no entanto, que o processo trata de multa penal, e não de dívida tributária, de modo que o prazo aplicável é o previsto no artigo 114, II, do Código Penal. Segundo o dispositivo, a prescrição da pena de multa ocorrerá “no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”. Para o ministro Afrânio Vilela, relator do caso, a corte já decidiu em diversas ocasiões que o prazo de duração da prescrição depende da natureza da...

VOLTAMOS! MESMO QUE DE FORMA GRADATIVA...

 Olá à todos! Após um longo e expressivo tempo sem qualquer espécie de publicação neste humilde Blog voltado, em especial, a matérias, notícias e decisões de nossos Tribunais relacionadas ao Direito Penal e Processual Penal, esperamos que no ano em curso, 2025, possamos restabelecer, mesmo que gradativamente, atualizações voltadas as matérias em questão. Nos encontramos ao longo do ano, esperando que, ao menos, três vezes por semana, possamos estar aqui atualizando as informações. At.te., Jonathan Cardoso Régis, Prof. Dr.