A nova redação do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, aplica-se às multas de natureza criminal o prazo prescricional previsto no artigo 114, inciso II, do CP. Esse entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto julgado pelo colegiado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia declarado extinta uma execução fiscal por entender que houve prescrição intercorrente. A Fazenda sustentou, no entanto, que o processo trata de multa penal, e não de dívida tributária, de modo que o prazo aplicável é o previsto no artigo 114, II, do Código Penal. Segundo o dispositivo, a prescrição da pena de multa ocorrerá “no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”. Para o ministro Afrânio Vilela, relator do caso, a corte já decidiu em diversas ocasiões que o prazo de duração da prescrição depende da natureza da...
"Jus est ars boni et aequi"