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CONJUR: Prazo prescricional previsto no Código Penal se aplica a multa de natureza criminal

A nova redação do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, aplica-se às multas de natureza criminal o prazo prescricional previsto no artigo 114, inciso II, do CP.

Esse entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto julgado pelo colegiado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia declarado extinta uma execução fiscal por entender que houve prescrição intercorrente.

A Fazenda sustentou, no entanto, que o processo trata de multa penal, e não de dívida tributária, de modo que o prazo aplicável é o previsto no artigo 114, II, do Código Penal.

Segundo o dispositivo, a prescrição da pena de multa ocorrerá “no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.

Para o ministro Afrânio Vilela, relator do caso, a corte já decidiu em diversas ocasiões que o prazo de duração da prescrição depende da natureza da dívida ativa.

“Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa”, afirmou ele.

“Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal”, prosseguiu o ministro.

Segundo o relator, o TRF-5 violou artigos do Código Penal ao decidir pela prescrição da multa, além de ter divergido da orientação jurisprudencial do STJ.

Clique AQUI para ler a decisão
REsp 2.173.858


Fonte: Conjur

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