Pular para o conteúdo principal

PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.

"A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença. Para o Min. Nilson Naves, o condutor da tese vencedora, conforme precedente, a arma de fogo sem munição não possui eficácia, por isso não pode ser considerada arma. Consequentemente, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003 aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada. Precedente citado: HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. AgRg no HC 76.998-MS, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 15/9/2009."

*******************************************

Publico, para conhecimento, decisão do Superior Tribunal de Justica (STJ) quanto a ao fato de nao se caracterizar crime de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada.

Muito embora, na minha humilde opiniao, devemos respeitar a decisao dos nossos Tribunais, cabe-nos aqui analisar tal situacao por outro prisma: o do cidadao de bem. Com tal posicionamento proferido pelo STJ, a abordagem policial de uma pessoa portando arma de fogo desmuniciada nao podera ser mais tomada as medidas pertinentes e previstas em lei?

Sera esta pessoa liberada como se estivesse portando seus documentos ou as Instituicoes que compoem a Seguranca Publica, mantenedoras da garantia constitucional da preservacao e manutencao da ordem publica, agirem conforme o disposto em lei?

Corroboro com o exposto pelo Delegado de Polícia Federal, Gecivaldo Vasconcelos Ferreira, em artigo publicado no site Jus Navigandi" http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13471, considerando-se fato tipico, ou seja, caracterizando o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por serem crimes de perigo em abstrato.

Eh meus amigos, este eh um assunto que devemos refletir...

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...