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STJ 2: Acusado de liderar organização de tráfico deve continuar preso

 De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe apreciar Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar em outro Habeas Corpus, salvo no caso de flagrante ilegalidade.


Foi com esse entendimento que o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva de um homem que faria parte de organização voltada para o tráfico internacional de drogas e a lavagem de dinheiro. O grupo criminoso é alvo das operações Apocalipse, Virus Alba e The Wall, que investigam crimes supostamente praticados entre 2019 e 2020.

O Habeas Corpus buscava a soltura do acusado ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar ou por medidas cautelares diversas. A defesa alegou que ele está encarcerado há cerca de dois meses, sem a realização de audiência de custódia.

Argumentou que ele não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e ocupação lícita, e ainda estaria disposto a colaborar com a Justiça.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, não cabe apreciar Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar em outro Habeas Corpus, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Para o presidente do STJ, não houve ilegalidade na prisão preventiva questionada no Habeas Corpus analisado. Martins destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apontou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à participação do acusado na suposta organização criminosa.

Conforme a decisão do TRF-4, trata-se de "organização criminosa estruturada para a prática rotineira dos crimes de tráfico internacional de drogas, utilizando-se de portos brasileiros para enviar cocaína à Europa através da inserção da droga ('estufamento') em cargas ou contêineres para exportação de material lícito", associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro".

O acusado atuaria "chefiando e operando o núcleo financeiro" da organização criminosa, sendo que, após a deflagração das operações Alba Vírus e The Wall, teria passado a desempenhar a função de liderança, "promovendo/organizando condutas ligadas ao tráfico internacional de drogas, com participação na exportação de cocaína via Porto de Paranaguá, e a suposta remessa frustrada de entorpecentes para a Bélgica". Segundo a decisão do tribunal regional, ele "vem promovendo intensa movimentação patrimonial, utilizando de complexa estrutura de engenharia financeira visando a lavagem dos ativos financeiros auferido como proveito econômico dos atos de tráfico desenvolvidos pela organização criminosa por ele comandada".

O ministro Humberto Martins ressaltou, por fim, trecho da decisão do TRF-4, que considerou haver "elementos suficientes a caracterizar concreto risco à ordem pública se prematuramente colocado em liberdade, indicando, ao menos por ora, a necessidade de se manter a custódia e a impossibilidade de cautelares diversas da prisão, a fim de evitar a reiteração delitiva e a rearticulação do grupo criminoso". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique AQUI para ler a decisão - HC 637.778

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