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STJ: Morte para remoção de órgãos deve ser julgada pelo Tribunal do Júri

 O médico que remove órgãos da vítima e causa-lhe a morte com consciência e vontade pratica o crime de homicídio, tipo penal doloso contra a vida e de competência do Tribunal do Júri.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Ministério Público e manteve a decisão de enviar ao Júri o caso de cinco médicos acusados pelo crime de remoção de órgãos seguida de morte  de uma criança de dez anos para transplante.

No recurso, o Ministério Público mineiro defendia que a conduta se enquadra na descrita no artigo 14, parágrafo 4º da Lei 9.434/1997. E se assim fosse, a competência seria deslocada para o juízo de primeiro grau.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas explicou que o disposto na  Lei de Transplantes versa sobre nítido caso de crime preterdoloso, no qual a remoção ilegal de órgão acontece dolosamente, mas o resultado morte é meramente culposo, não intencional e sem que tenha sido assumido o seu risco.

“Seria o caso de o médico, ilicitamente, retirar algum órgão sem o qual a pessoa possa continuar a sobreviver, mas, por imperícia, causar o óbito da vítima, presentes os demais requisitos da modalidade culposa”, exemplificou.

Pela denúncia do próprio MP-MG, no entanto, os cinco médicos retardavam os meios indispensáveis para preservar a vida dos pacientes, levando-os à morte com o objetivo de retirar seus órgãos para transplantes. Esses seriam feitos com desrespeito à lista de espera de receptores.

“Em outras palavras, partindo da própria narrativa fática da acusação, os réus agiram com ambos os fins, com consciência e vontade de cometer as duas condutas”, disse o ministro Ribeiro Dantas. Logo, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri.

REsp 1.656.165

Fonte: ConJur (https://www.conjur.com.br/2021-jan-05/morte-remocao-orgaos-julgada-juri-stj)

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