Pular para o conteúdo principal

Corrupção prejudica a democracia, afirma Ban

Em mensagem pelo Dia Internacional contra a Corrupção, celebrado nesta quarta-feira, 9 de dezembro, o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, afirmou que a corrupção mina o estado de direito e pode comprometer a segurança. Ele lembrou que esse é um dos principais obstáculos aos esforços mundiais em prol da realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM).

Quando se rouba dinheiro público para a obtenção de benefícios pessoais, de acordo com Ban, os recursos destinados à construção de escolas, hospitais, estradas e instalações de tratamento de água diminuem. Grandes projetos de infraestrutura também são suspensos, como resultado de ajuda externa desviada para contas bancárias privadas.

O representante no Brasil do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (Unodc), Bo Mathiasen, destacou que cada indivíduo pode fazer a sua parte na luta contra a corrupção.

"Muito tem a ver com a própria ética e o comportamento da pessoa, então nós podemos fazer pequenas contribuições. Por exemplo, nós não deveríamos incentivar qualquer tipo de suborno, pagar aquilo que chama-se 'cafezinho'. Nós deveríamos realmente ser honestos e corretos", defendeu Mathiasen.

Evento

O Unodc no Brasil celebra o Dia Internacional contra a Corrupção com a realização de um evento em Brasília, em parceria com a Controladoria Geral da União, que terá a participação de ministros e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A agência da ONU pretende fortalecer a campanha 'O Seu Não Conta', lançada este ano, que ressalta como a corrupção mina a democracia, as leis, leva a violações de direitos humanos, distorções de mercados e prejudica a segurança mundial.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...