Pular para o conteúdo principal

STJ: Falsidade ideológica para diminuir imposto a pagar é crime meio para sonegação fiscal

Quando o crime de falsidade ideológica é praticado com o intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do Fisco. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a fim de extinguir inquérito policial que investigava suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária pela empresa Nova Locação de Veículos S/C Ltda., de São Paulo.

Segundo investigações do inquérito, há suspeitas de que veículos da empresa, apesar de licenciados nos Estados do Paraná e de Tocantins, onde as alíquotas dos impostos incidentes são menores, transitavam pelo Estado de São Paulo, causando, com isso, prejuízo ao Fisco paulista. Consta, ainda, que para se fazer o registro dos veículos naqueles Estados, foram fornecidos dados e endereços falsos.

A defesa pediu, então, arquivamento do inquérito contra o proprietário ao juiz da comarca de Nova Odessa. Não conseguiu e impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Também foi negado. Segundo o TJSP, não se imputou ao paciente qualquer sonegação fiscal, sendo o inquérito aberto para apurar crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados falsos (endereço inexistente, por exemplo), para licenciar veículos em outros Estados, onde teriam maiores benefícios.

Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o caso trata-se da aplicação do princípio da consunção entre o falso e a pretendia sonegação. “Em casos de sonegação fiscal, é vedada a persecução penal enquanto não estiver definida a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte”, afirmou o advogado.

O habeas corpus foi concedido, por unanimidade. Segundo lembrou o relator do caso, ministro Nilson Naves, o licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso – caracteriza a supressão ou redução de tributo.

O relator lembrou ainda, que a competência, nestes casos, é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do Fisco. “Ademais, a supressão, ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo”, acrescentou.

Ao conceder a ordem para extinguir o Inquérito policial, o ministro lembrou, no entanto, que outro poderá ser instaurado. “Se e quando oportuno, concluiu Nilson Naves.
Fonte: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...