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SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE, POR UNANIMIDADE, A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REALIZAR INVESTIGAÇÕES

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu, por unanimidade, a competência do Ministério Público para investigar em circunstâncias especiais, como em casos que envolvam a atividade policial. Ao julgarem um Recurso Extraordinário, os ministros seguiram o voto da relatora, Ellen Gracie. "Os acusados são policiais, então neste caso o Ministério Público parece-me ser o único com poderes para proceder a uma investigação isenta e rigorosa", declarou a ministra.

O julgamento do caso foi interrompido em novembro de 2008, a pedido do ministro Cezar Peluso, porque havia discussão a respeito dos poderes investigatórios do Ministério Público. Os ministros esperavam que a questão fosse examinada pelo plenário do STF, mas, como isso não aconteceu, a Turma já tem, em diversas ocasiões, examinado esses casos.

O caso, que envolve a acusação de tráfico de substâncias entorpecentes, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o recurso extraordinário foi apresentado pela defesa no STF com a alegação, entre outras, de que os depoimentos foram colhidos diretamente pelo Ministério Público catarinense. A ministra decidiu conhecer o recurso apenas quanto à questão da competência do MP para investigar porque, segundo ela, todas as outras questões já foram resolvidas em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

"Como já me manifestei em outras ocasiões, estou adotando a doutrina dos poderes implícitos, para reconhecer ao Ministério Público os poderes investigatórios em circunstâncias especiais, extraordinárias, como é o caso presente", concluiu. O entendimento da ministra foi acompanhado por Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

O ministro Cezar Peluso fez questão de deixar clara a sua posição neste caso. De acordo com ele, o MP tem constitucionalmente o poder de fiscalização da atividade policial e apenas neste caso reconheceu esta competência do MP em razão da função de fiscalização da atividade policial.

Fonte: CONAMP

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