Pular para o conteúdo principal

PGR considera improcedente ação que questiona a Lei da Anistia

A Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou ao gabinete do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), um parecer que opina sobre a Lei da Anistia, concebida no final da década de 70.

A PGR manifestou improcedência em relação à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), utilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o primeiro artigo da lei.

Ao entrar com a ação no STF, a OAB argumentou ser necessária uma interpretação mais clara do artigo em relação ao perdão dos crimes conexos "de qualquer natureza". Ou seja, que fosse analisada a natureza do crime, se político ou praticado por motivação política.

Isso porque, de acordo com a entidade, a lei "estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime", como aos autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da OAB, que agora propõe a ação. Para o procurador, o debate em torno da lei ajudou na transição da ditadura para o regime democrático. Ele observou, ainda, que a OAB teve participação decisiva no processo de construção da anistia no país.

Gurgel disse que reconhecer a legitimidade da Lei da Anistia não é apagar o passado e lembrou proposta da PGR em Ação Direta de Inconstitucionalidade, de maio de 2008, que defende acesso livre aos arquivos da ditadura. Segundo ele, a abertura dos arquivos vai promover o desembaraço dos mecanismos existentes que ainda dificultam o conhecimento do ocorrido no período do regime militar.

"Desconstituir a anistia como concebida no final da década de 70 seria romper com o compromisso feito naquele contexto", disse Gurgel.

Fonte: JusBrasil.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...