Pular para o conteúdo principal

Se a sogra autorizou, não pode: Sem mandado, polícia não pode entrar na casa de suspeito com autorização da sogra!

A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o Direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.

Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento a um recurso de apelação para anular as provas obtidas em uma busca e apreensão realizada pela Polícia Civil.

Por maioria de votos, os desembargadores decidiram que, como não havia mandado judicial e o acusado não estava na residência, o ingresso no imóvel não poderia ter sido autorizado por terceira pessoa, no caso, a mãe da namorada dele.

De acordo com os autos, havia uma investigação em andamento envolvendo tráfico de drogas, e diversos mandados de busca e apreensão foram expedidos pelo Poder Judiciário. Uma das ordens judiciais tinha como alvo a residência da sogra do acusado.

Os policiais chegaram ao local, efetuaram a busca e não encontraram nada de ilícito. A dona da casa teria informado que o acusado morava em outro imóvel, autorizando a entrada deles. No interior do imóvel, foi encontrada uma espécie de laboratório, com balanças de precisão, um liquidificador industrial, grandes quantidades de cafeína e lidocaína, além de um telefone celular produto de furto.

O acusado foi preso posteriormente e acabou sendo denunciado, juntamente com outros indivíduos identificados na investigação, pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e receptação. Em primeira instância, ele foi condenado a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A defesa apresentou recurso de apelação, argumentando que os próprios policiais civis admitiram, em audiência, que não dispunham de mandado de busca para ingressar no imóvel e que a entrada teria sido autorizada pela sogra do acusado, que sequer estava presente no local. 

Ao acolher o recurso e declarar a nulidade das provas, o relator, desembargador Vico Mañas, afirmou que os depoimentos dos próprios policiais responsáveis pela apreensão demonstram a ilicitude da prova, pois não havia mandado de busca para a casa do réu. E foi justamente o material apreendido no local que embasou a condenação.

"Lá entraram sem autorização de quem legalmente poderia concedê-la, já que ninguém estava no domicílio na oportunidade. O acusado só foi pego posteriormente. À evidência, a mãe da companheira do apelante não poderia permitir o ingresso dos policiais, pois a residência não era dela", afirmou o desembargador.

O procedimento que atenderia os ditames legais, segundo o relator, seria pedir a expedição de novo mandado voltado à casa do acusado "Adotadas as devidas cautelas legais no tocante aos outros logradouros, nada justificava tratamento diverso na sequência das investigações, sobretudo porque nada de ilícito fora encontrado no domicílio objeto da autorização judicial de busca".

Mañas afirmou ainda que não havia justificativa prévia para a diligência executada, que configurou, nesses moldes, inaceitável violação domiciliar, revestindo de ilicitude os elementos de convicção reunidos. Para embasar a decisão, o magistrado citou precedentes do STF (RE 603.616) e do STJ (RHC 154.093).

"Assim, não remanescendo outras provas válidas a alicerçar a condenação do apelante, o desfecho adequado é a absolvição. Frise-se que o raciocínio é aplicável tanto no que diz aos delitos previstos na Lei 11.343/06 quanto para a receptação. Afinal, o celular fruto de crime precedente foi localizado na mesma diligência ilícita no interior da residência. De todo casual o encontro do aparelho", concluiu Mañas.

Segundo os advogados William Oliveira e Eduardo Marcandal, do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves Advogados, a sogra do acusado não tinha legitimidade para autorizar o ingresso dos policiais na residência dele, e também não havia fundadas razões que justificassem a violação do domicílio, mesmo em se tratando de crimes permanentes. "Vale frisar que a decisão está alinhada às recentes decisões do STJ e do STF sobre a matéria", disseram.

Clique AQUI para ler o acórdão
1501837-08.2019.8.26.0533

Fonte: ConJur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...