Pular para o conteúdo principal

Legalidade: STF mantém possibilidade de PM de Minas lavrar Termo Circunstanciado

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o dispositivo de lei do estado de Minas Gerais que confere à Polícia Militar a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. 

Entre outros pontos, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação direta de inconstitucionalidade que contestou a Lei estadual 22.250/2016, sustentou que ela tratou de matéria reservada à União e que a competência para a instauração do procedimento do termo circunstanciado seria exclusiva da Polícia Federal e das Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que, quando a ação foi proposta, o entendimento do STF, firmado na ADI 3.614, era de que a PM não poderia exercer atividades de delegado de polícia, por se caracterizar desvio de função.

No entanto, ao julgar outro caso (ADI 3.807), o STF afirmou que não se debateu, naquele julgamento, a competência para a realização do termo circunstanciado, que não é atividade investigativa e, portanto, não é função privativa de polícia judiciária.

De acordo com o relator, a lei mineira foi produzida a partir da competência concorrente dos estados para legislar sobre a criação, o funcionamento e o processo do juizado especial de pequenas causas e procedimentos em matéria processual (artigo 24, incisos X e XI, da Constituição da República).

Fachin destacou a diferença entre o termo circunstanciado, lavrado pela autoridade policial que toma conhecimento da ocorrência, e o inquérito policial, que é da competência do delegado de polícia. "O inquérito é o instrumento para viabilizar a investigação criminal, que consiste na atividade de apuração de infrações penais. Já o termo circunstanciado não tem função investigativa, ele se limita a constatar a ocorrência”, frisou o ministro.

Ainda de acordo com Edson Fachin, o artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), ao dispor que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, não se refere exclusivamente à polícia judiciária, mas às demais autoridades legalmente reconhecidas.

Ele ressaltou que não há, nem na Constituição Federal, nem no ordenamento federal, previsão normativa que expressamente retire dos estados a competência para disciplinar a atribuição de lavratura do termo circunstanciado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.637


Fonte: ConJur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...