O fato de um réu por homicídio qualificado ser traficante envolvido com o crime organizado e temido na comunidade demonstra sua periculosidade, seu destemor e sua propensão para violar a lei. E, pela análise da conduta social, é o que basta para aumentar a pena por homicídio. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena base de um homem condenado por homicídio qualificado. A corte fez pequenos ajustes na dosimetria, relacionados a outros pontos. A pena final ficou em 26 anos, três meses e 16 dias de reclusão. Entre os pontos levantados pela defesa ao STJ estava o desvalor atribuído à conduta social do réu. Os advogados apontaram que houve uma presunção de que ele seria traficante de drogas. Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca aprovou a interpretação dada pelas instâncias ordinárias. Ao analisar as provas, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo concluiu que o réu é ligado diretamente ao tráfico,...
"Jus est ars boni et aequi"