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STJ aplica princípio da insignificância a tentativa de furto de bomba hidráulica

O chamado princípio da insignificância foi aplicado em julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder habeas corpus para absolver réu preso em flagrante, em Uberaba (MG), por tentar furtar uma bomba hidráulica no valor de R$ 20,00. Conforme o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta do agente do furto insere-se “na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela”.

A ministra, que além de conceder a ordem para libertar o acusado ordenou a extinção definitiva do processo-crime, enfatizou como motivos que levaram à sua decisão, o “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu”, o “mínimo desvalor da ação” e o fato do ato em si “não ter causado qualquer conseqüência danosa”. No seu voto, a ministra afirmou que o réu é primário e a tentativa de furto não acarretou em prejuízo patrimonial. “O crime não causou qualquer conseqüência danosa, justificando a aplicação do princípio da insignificância”, disse.

A ministra destacou também o caráter fragmentário do Direito Penal Moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo. Esse mesmo “Direito Penal Moderno”, segundo ela, entende que somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam em lesões de real gravidade. Laurita Vaz, entretanto, lembrou que é importante não confundir pequeno valor com valor insignificante, no julgamento de casos como esse. Isso porque o valor insignificante é aquele cuja lesão provocada não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal e pode ser considerado ínfimo, se conjugado com a periculosidade social da ação.

O pedido de habeas corpus foi interposto junto ao STJ, com pedido de liminar, pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJMG), que tinha negado a ordem anteriormente. A relatora, além de expor todas essas considerações, também citou precedentes sobre o assunto, em habeas corpus anteriores relatados tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) como no STJ.
FONTE: STJ (18.11.2009)

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