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SÚMULA VINCULANTE Nº 18 (STF)

A DISSOLUÇAO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NAO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Muito inteligente a ratio da súmula que passaremos a comentar.

Infelizmente nos dias atuais, vemos a degradação do homem e da moral. Insistentemente há homens que buscam burlar o regramento que rege as relações em sociedades com vistas a uma espécie de ganho, devendo a expressão ganho ser compreendida em toda a inteireza que esta possa alcançar.

Nas relações que norteiam a elegibilidade para a representação do povo no âmbito dos poderes, quaisquer que sejam, temos que muitos se prontificam apenas com o ânimo de ocupar um cargo de status , salário e relações, que permitam um alcance infinito de vantagens.

Desta feita, não pode o ordenamento facilitar para que pessoas desta índole ocupem os assentos da representação da vontade dos cidadãos de bem, sendo razoável e bem quisto que o ordenamento prime pelos ideais sob os quais a nossa sociedade foi estabelecida.

Permitir que marido pudesse ser sucedido por esposa no mandato eletivo, implicaria na verdade em um terceiro mandato velado, o que é indesejado pela nossa sociedade. Ao se dar crédito a determinado plano de governo ou de compromisso, tem-se em mente que será aquela pessoa eleita que dará continuidade ao querer do povo, consagrado na Carta Constitucional em seu art. 1º, parágrafo único.

É nesta sabedoria que reside a vedação da Súmula Vinculante nº 18.

Reza o art. 14, 7º da CF que: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Em um intento de burlar a lei, casos em que os indivíduos entendessem pela quebra do vínculo conjugal apenas para cumprir os efeitos legais, restaria inequívoco que na prática haveria uma marionete nas mãos do verdadeiro governante, razão pela qual teríamos lesão ao espírito do constituinte e dos próprios eleitores no exercício de eleger para si representantes que lhes façam às vezes. Temos como um exemplo que esclareça esta visão o caso denunciado na mídia, em telenovela, com personagens fictícios, em que o Prefeito sugeriu o divórcio a esposa para burlar as eleições com vistas a um terceiro mandato velado.

Por oportuno, lembramos que a quebra da sociedade ou vínculo conjugal só ocorre com as formas de divórcio previstas em nosso ordenamento.

O art. 1571 do CC regula a matéria, o qual transcrevemos:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Assim, vemos pela redação da lei que a separação judicial termina com a sociedade conjugal, entretanto, só se dissolve pelo divórcio.

Delineados os elementos de composição da Súmula compreende-se que o óbice criado se dá em razão da essência extraída do espírito do 7º do art. 14 da CR/88, qual seja o de não permitir que pessoas casadas se sucedam no cargo eletivo, estendendo a vedação àqueles que no curso do mandato de um, e em ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal, pudesse suceder no cargo.

Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho

FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2006371/sumula-vinculante-n-18

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