Pular para o conteúdo principal

Concessionária de rodovia deve responder por morte de motoqueiro causada por animal na pista

A responsabilidade pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A tentava incluir na ação o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para responder por indenização referente à morte de motociclista em choque com animal em rodovia objeto de concessão.

Para a concessionária, o poder de polícia sobre o trecho concedido, seria incumbência do DNER, conforme convênio, sobre quem recairia a responsabilidade do patrulhamento rodoviário e a apreensão de animais soltos na pista. Requer a denunciação do ente federal à lide.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, destacou que o juiz, em primeira instância, considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal.

“Os argumentos apresentados pela recorrente [a Coviplan] são incapazes de eximir a responsabilidade no que toca à presença de animais, que é da concessionária da rodovia”, afirma o relator, citando precedentes do Tribunal que corroboram esse entendimento de que as concessionárias estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor na sua relação com os usuários dos seus serviços.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessionária responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, até mesmo, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Razão pela qual, não conheceu do recurso da concessionária.
Fonte: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...