Pular para o conteúdo principal

Até 2011 todos os estados terão juizados de combate à violência contra a mulher

Até a V Jornada da Lei Maria da Penha, que será realizada em 2011, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) espera que cada estado tenha um Juizado Especial de Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Essa é a expectativa da conselheira Morgana Richa, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, responsável pela IV Jornada da Lei Maria da Penha, aberta nesta segunda-feira (15/03) em Brasília. Atualmente existem 43 juizados especiais espalhados pelo Brasil. Em seis estados - Bahia, Paraíba, Piauí, Roraima, Santa Catarina e Sergipe - não há juizados de combate Violência Doméstica contra a Mulher, cujo atendimento é feito em juizados criminais.

"É uma questão de tempo", assegurou a conselheira Morgana Richa, que nesta segunda-feira apresentou a minuta de um Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados Especiais, que receberá sugestões nos próximos 20 dias. Segundo ela, a padronização de rotinas vai dar mais eficiência e efetividade à aplicação da Lei Maria da Penha, além de facilitar o desenvolvimento de Políticas Públicas contra a violência da mulher. (Confira aqui a entrevista na integra).

A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que falou na abertura do evento, atribuiu o pequeno número de juizados especiais à falta de recursos. "O Poder Judiciário passa por um problema sério e a instalação de uma vara especializada consome recursos porque precisa de diversos profissionais a exemplo de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais". A ministra reconheceu, no entanto, que essa situação só será revertida "com uma política de pressão, e isso as mulheres sabem fazer muito bem".

Faz parte do Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher uma tabela processual unificada que vai garantir a uniformidade na coleta de informações sobre o andamento dos processos nos juizados.
Fonte: CNJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...