Pular para o conteúdo principal

Negativa no atendimento de emergência em hospital não gera dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Victor Ferreira, confirmou sentença da Comarca de Blumenau que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ricardo Bonelli contra a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico.

Porém, a condenação dos danos materiais no valor de R$ 200,00 arbitrada em 1º Grau, foi mantida pelo TJ. Segundo os autos, Ricardo alegou ser beneficiário do plano de saúde Uniflex Vale, porém ao precisar de atendimento emergencial no Hospital Santo Antônio, localizado na cidade de Bombas, foi informado que em caso de emergência não haveria cobertura por meio da rede conveniada fora da área especificada.

Por esta razão, o rapaz teve que pagar R$ 200,00 pela consulta médica. Em sua defesa, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que não pode ser responsabilizada pela recusa do atendimento, pois, caso o beneficiário de plano de saúde se encontre fora do território de atuação da empresa contratada, deverá ser atendido pela Unimed local em situações de emergência.

Além disso, foi autorizado o reembolso da despesa com a consulta cobrada indevidamente, mas Ricardo não compareceu para receber. Inconformado com a decisão em 1ª instância, o rapaz apelou ao TJ. Sustentou que os transtornos que sofreu e o inadimplemento contratual são suficientes para caracterização do dano moral.

“No caso, o autor não demonstrou que o inadimplemento da Unimed violou direito inerente à sua personalidade. Embora possa ter sofrido certo transtorno com a negativa de cobertura do plano de saúde, não se pode concluir que o simples fato de ter sido obrigado a pagar pela consulta médica lhe resultou dano dessa natureza.

Ademais, não há prova nos autos de que sofreu constrangimento ou abalo no estado anímico em razão de tal fato, até porque, além de não ter arrolado testemunhas com esse intuito, desistiu de depor em juízo”,
afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2006.023033-3)
Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...