Pular para o conteúdo principal

Litigância por-má fé em ação trabalhista: tema é discutido no TST

Pagar em dobro o valor cobrado da outra parte. É assim que o Código Civil, em seu artigo 940, pune a litigância de má-fé a quem postula na Justiça uma dívida já paga. A aplicação dessa penalidade no processo trabalhista foi objeto de debate no julgamento de um recurso de revista em que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou excluir a multa da condenação a que foi sentenciada a Saga S/A - Goiás de Automóveis. A questão teve origem em uma reclamação trabalhista feita por uma ex-empregada da Saga. A empresa, através de reconvenção (resposta do réu, sendo uma ação dele contra o autor, nos mesmo autos, invertendo-se a posição assumida na causa principal), cobrou o recebimento de dívida assumida pela funcionária em notas promissórias.

A trabalhadora provou que já havia pago a dívida e que a empresa não lhe entregara as notas promissórias. Por essa razão, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, baseada no artigo 18 do Código de Processo Civil, que determina pagamento de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, mais indenização da parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Já na primeira instância, a Saga foi condenada a devolver as notas promissórias e a pagar, além da multa prevista no CPC, a multa do artigo 940 do Código Civil, o que motivou recurso empresarial ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. No recurso ao TST, a Saga argumentou que a multa do Código Civil (pagar em dobro o que cobrara) é inaplicável ao processo do trabalho e que a ex-empregada não pediu a aplicação dessa multa especificamente.

Por haver divergência de posicionamento entre os Tribunais Regionais quanto ao tema, fato comprovado pela empresa, a Segunda Turma aceitou o recurso. Ao julgar o mérito, decidiu excluir a multa do artigo 940 do CC, com fundamento de que a vendedora não formulou pedido quanto a essa multa e que, além disso, há entendimento majoritário no TST de ser inaplicável esse artigo ao caso, por haver penalidade processual específica - a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18 do CPC.

Má-fé

Segundo a Saga, a vendedora teria contrariado norma sobre liberação de veículos vendidos a prazo. Afirma que a empregada liberou veículo ao cliente, apesar de ele ter tido seu cadastro recusado por falta de comprovação de patrimônio e por haver restrições em órgãos de proteção ao crédito. Os cheques emitidos pelo comprador foram devolvidos, sem provisão de fundos, e a funcionária assumiu a dívida, com previsão de pagamento em parcelas. Para garantia, assinou notas promissórias.

Em sua defesa na JT, a trabalhadora alegou que, após o pagamento do valor dos cheques pelo cliente, requereu a devolução das notas promissórias. Em primeira instância, o pedido da Saga foi julgado improcedente, pois ficou provado o pagamento da dívida. O juízo registrou, inclusive, a própria contestação empresarial confessando o fato: “o citado documento (...) realmente refere-se à quitação dos cheques, porém feita pela própria reclamante e não pelo emitente dos cheques conforme alega em sua contestação à reconvenção”.

Ao considerar que a pretensão da empresa “ultrapassa as raias da má-fé” -por ter confessado expressamente que a dívida foi paga pela vendedora, mas insistir na cobrança das promissórias afirmando que a trabalhadora não pode provar o pagamento porque a prova é feita pela exibição dos títulos e estes estão com a Saga - , o juízo de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento da indenização de R$17.751,90, valor em dobro da importância cobrada indevidamente pela empresa, além da multa do artigo 18 do CPC.

A decisão da Segunda Turma do TST retirou da condenação o valor de R$ 17.751,90. A multa do artigo 18 do CPC, referente à litigância de má-fé, aplicação requerida pela vendedora, foi mantida.. (RR - 163000-02.2004.5.18.0006 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...