Pular para o conteúdo principal

Negada indenização a paciente que não se cuidou em processo pós-operatório

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da Comarca de Itajaí que negou o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizado por Elisa Helena Bittencourt contra o médico Dirceu Granemann.

Segundo os autos, em 18 de dezembro de 1991, Elisa submeteu-se a uma cirurgia de redução de mamas por conta de desvio na coluna vertebral. Uma semana depois, a paciente, que já se encontrava em casa, apresentou pequena infecção superficial nas incisões aureolares e verticais das mamas, o que lhe trouxe dor, sofrimento e insatisfação.

Como reparação, a paciente colocou prótese de silicone. Porém, segundo informações médicas, tal complicação é eventual nesses casos e originada por bactérias que normalmente habitam a pele, motivo pelo qual foram prescritos antibióticos e realizados curativos. Em sua defesa, Dirceu afirmou que a cirurgia não teve caráter estético, mas reparador.

Ele sustentou ainda que foram adotados todos os cuidados e a melhor técnica ao longo do período pré-operatório e da cirurgia. Como tudo ocorreu normalmente, o médico liberou a paciente no dia 19 de dezembro e pediu para que Elisa retornasse ao consultório oito meses depois da operação, a fim de se submeter a procedimentos de correção de cicatrizes.

Ele alegou ainda que o processo de cicatrização das cirurgias de mamas, não depende somente da técnica e da cautela adotadas, mas do comportamento da paciente, da reação metabólica, da saúde e dos cuidados que deve observar no período pós-operatório. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a paciente apelou ao TJ.

Sustentou que o tratamento não foi concluído satisfatoriamente e que ficou com cicatrizes horríveis em seus seios. Para o relator do processo, desembargador Victor Ferreira, ficou provado pelas provas testemunhais que as bactérias que habitam a própria pele associadas a má higiene no local da operação podem causar várias infecções. Além disso, está caracterizado que Elisa se submeteu a uma cirurgia reparadora e não estética.

“Não houve atuação culposa do médico, mas atitude negligente da própria paciente, visto que deu causa aos danos e somente após 10 anos buscou compensá-los por meio de indenização”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2007.064909-2)
Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...