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A defesa da probidade administrativa e uma homenagem à Defensoria Pública Gaúcha

A defesa da probidade administrativa e uma homenagem à Defensoria Pública gaúcha
(21.07.10)

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral, defensor público no Espírito Santo

Ainda existe certo vazio na doutrina a respeito da legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento da ação por improbidade administrativa. Quiçá sustentado pela idéia política criada pelos antigos romanos cunhada na expressão latina panis et circenses (Sátira X, 77–81), a fim de mitigar a insatisfação das massas populares mais pobres contra os governantes prevaricadores.

Talvez, poder-se-ia justificar a não convocação da Defensoria Pública para a mesa da moralidade administrativa imbuído da convicção de Ovídio, que proclamava que “curia pauperibus clausa est” (Amores 3.8.55). Afinal, a Justiça haveria de ter outro destinatário que não os indigentes e órfãos. A estes, restaria o consolo da mendicidade.

Outros, poderiam argumentar que a tomada da Bastilha, romperia com os brocardos “LÉtat cest moi” e com o “Après moi, le déluge” apenas para a burguesia, que as massas populares embriagadas teriam se equivocado na expectativa de compartilhar da liberdade, da igualdade e da fraternidade. A exploração do proletariado ainda nem teria se iniciado pelas futuras revoluções industriais. Aos pobres, o Antigo Regime e toda a sorte da exploração do trabalho pelo capital, recolhidos à sua miséria.

Uns, mais nacionalistas, poderiam justificar a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para zelar pela probidade administrativa naquilo que interessa aos necessitados, sob o ideal do bordão consagrado por Justo Veríssimo, o político corrupto encarnado pelo querido humorista Chico Anysio, na conhecida expressão “Tenho horror à pobre! Quero que pobre se exploda!".

Confesso que o apego a uma renovada interpretação literal, emendando-se mais uma vez nossa oitava Constituição Republicana, seria mais coerente com a idéia de remeter o pobre à arena da imoralidade e do banditismo.

Interessante seria redigir o parágrafo 4º, do Art. 37, desta Carta Constitucional, nestes precisos termos “Os atos de improbidade administrativa que prejudiquem de qualquer forma e por todos os modos os ricos e endinheirados importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Pronto, aí, neste caso, a Defensoria Pública seria verdadeira intrusa.

Jurista mesmo, era Luiz Gonzaga, o velho “Lula”, o “Luiz de Januário”. Do alto de sua autoridade, sentenciava a vida do pobre:

“Minha vida é andar
Por este país
Prá ver se um dia
Descanso feliz
Guardando a recordação
Das terras onde passei
Andando pelos sertões
Dos amigos que lá deixei...
Chuva e sol
Poeira e carvão
Longe de casa
Sigo o roteiro
Mais uma estação
E a saudade no coração...”


Mas não se aperreie não seu João, dona Maria, os Silvas de nosso Brasil. Lá das bandas do Sul do País, trago notícias. Notícias boas. De lá, “tá” tudo mudando “prá melhor. A caneta dos homens lá é a nosso favor.

Basta ver recente julgado (A.I. nº 70034602201) da 1ª Câmara Cível do TJRS: "é manifesta a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas que visem garantir, modo integral e universal, a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e garantir, acima de tudo, o postulado da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito" (relator, o desembargador Carlos Roberto Caníbal).

Deus tarda mas não falha!

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edu.riosdoamaral@gmail.com

Fonte: Espaço Vital

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