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Desvio de Função

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença de vencimentos, com juros e correção, à servidora público estadual Silvana Alves Pereira, por desvio de função. Policial civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão desde o dia 20 de julho de 1994, Silvana foi nomeada escrivã em 2 de abril de 2005 sem, contudo, receber a remuneração do novo cargo. Ela continuou a perceber os vencimentos referentes ao cargo de investigadora policial, inferiores à nova atividade.

O Estado alegou que o desvio de função constitui ilícito administrativo e, em razão disso, não deve gerar direito ao recebimento dos vencimentos inerente ao cargo exercido indevidamente; e insinuou a má-fé da servidora, que teria obtido algum tipo de vantagem pessoal. Documentos demonstram o efetivo exercício das funções de escrivão e o Poder público, em nenhum momento, negara o fato.

“Quando o servidor é desviado de sua função original, por ato e no interesse da Administração Pública, lhe é devido o salário correspondente à nova função, se superior ao da função original, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador”, afirmou o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros A sentença da Comarca da Capital foi alterada somente quanto ao ajuste monetário. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.015971-3)
Fonte: TJSC

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