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programa para o atendimento a idosos

Determinada implementação de programa para o atendimento a idosos de Itajaí
09/08/2010


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí, e determinou a implementação de programa permanente para o atendimento aos idosos naquele Município, no prazo de um ano, bem como a devida publicidade pela televisão, pelo rádio ou pelos jornais.

A determinação é resultado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que inicialmente pleiteava a proteção do idoso Miguel Ribeiro dos Santos, o qual estaria sendo vítima de abandono por parte do filho, Antônio Carlos Ribeiro dos Santos, e do Município.

O idoso, com mais de 90 anos, possuía o benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social de Itajaí, mas não realizava o saque dos valores percebidos devido ao extravio de seus documentos e ao descaso do filho.

Com o falecimento do idoso no decorrer do processo, o MP restringiu o interesse da ação à implementação de tal programa, até mesmo porque este já estava previsto em lei. Ficou comprovado que o Município não promovia o disposto em sua lei orgânica, nem na Lei Municipal n. 3.365/1998, que prevê a viabilização e manutenção de centros de convivência do idoso, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficina abrigada de trabalho, atendimentos domiciliares e outros programas.

No Tribunal, o poder público alegou que o Judiciário não possui competência para invadir o campo de atuação do Executivo. “Quando a Administração Pública descumpre um mandamento constitucional ou o Estatuto do Idoso, é possível a excepcional intervenção do Poder Judiciário, no sentido de dar cumprimento ao preceito alvitrado pelo constituinte”, afirmou o relator do processo, desembargador Cid Goulart.

O Município também insistiu que o Estado deveria arcar solidariamente com os custos. Para o magistrado, entretanto, a responsabilidade é do Município, sem solidariedade estatal, pois cada um é diretamente responsável pelo cumprimento de suas atribuições. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.059223-6).

Fonte: TJSC

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