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Caracterização da Embriaguez ao Volante: Meios de Prova Legítimos...

Terceira Seção vai definir provas que valem para caracterização de embriaguez ao volante


Serão definidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quais meios de prova são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista. A uniformização da jurisprudência deverá ocorrer com o julgamento do Recurso Especial 1.111.566, do Distrito Federal. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, estão suspensos todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado.

O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado.

Segundo observou o relator desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exigia apenas que o motorista estivesse sob influência do álcool, sem indicar quantidade específica, sendo capaz de atender à exigência um simples exame clínico.

Na decisão que trancou a ação, ele lembrou que a Lei n. 11.705/2008 incluiu na redação do artigo a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Ao concluir pelo trancamento da ação penal, ele considerou que a prova técnica é indispensável para a comprovação, só podendo ser aferida com o uso do chamado bafômetro ou com o exame de dosagem etílica no sangue.

“O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles que não se submeteram aos exames específicos. A lei que pretendia, com razão, ser mais rigorosa, engessou o tipo penal”, afirmou. “Se a lei é mais favorável, retroage para tornar a conduta atípica”, acrescentou ao trancar a ação penal.

Recurso

Insatisfeito, o MPDFT recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 43, I, e 157, ambos do Código de Processo Penal (CPP), e do artigo 306 do CTB. Segundo afirmou, a inclusão – efetivada pela Lei n. 11.705/08 ao artigo 306 do CTB – de concentração equivalente a seis decigramas de álcool por litro de sangue não significa, de forma alguma, abrandamento da norma penal.

Para o MPDFT, criou-se, na realidade, apenas maior dificuldade para comprovação fática daquilo que está contido na denúncia. “Afinal, afigura-se legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou fornecer sangue para a alcoolemia”, observou. “Legítima, na verdade, mas, em hipótese alguma, condicionadora da atuação punitiva estatal”, ressaltou o representante do MPDFT no recurso.

No STJ, o órgão ministerial alega que é perfeitamente possível a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo – “no caso, o já realizado exame clínico por perito médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso das regras de experiência, pode atestar, com segurança, se o examinado encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal”, acrescentou.

Repetitivo

O ministro Napoleão Maia Filho, relator do caso na Quinta Turma, decidiu submeter o julgamento à Terceira Seção, colegiado que reúne também os ministros da Sexta Turma, para definir a questão. Determinou, ainda, a suspensão de todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado.

Como determina a Resolução n. 08/STJ, todos os ministros da Terceira Seção e os presidentes dos tribunais de Justiça de todos os estados e dos tribunais regionais federais serão comunicados da decisão de afetar o julgamento à Terceira Seção, em regime de repetitivo.

Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) deverá emitir parecer sobre o caso. Só, então, o recurso será julgado.
Fonte: STJ

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