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Falso resultado positivo de gravidez não acarreta dano moral a paciente

07/12/2010

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga e negou indenização por danos morais a Carla Gerhardt Mendes, em ação ajuizada contra o Laboratório de Análises Clínicas Búrigo. Em agosto de 2008, ela se submeteu a exame de gravidez e recebeu o resultado positivo. Após consulta com médico e exames de rotina, foi informada de que não estava grávida, o que foi comprovado através de novo exame.

O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, reconheceu os argumentos do laboratório de que o resultado do exame é interpretativo, cabendo ao médico confirmar ou não a gravidez. O laboratório explicou que o exame mediu a quantidade do hormônio Beta H-CG. A elevação dos níveis deste, que pode levar ao resultado “falso positivo”, decorre de diversas causas, como tumor no útero e no ovário ou mesmo o uso de injeções contraceptivas.

“O exame feito limita-se unicamente a declarar a existência do hormônio Beta H-CG no organismo da recorrente, nada mais. Consta expressamente no aludido papel, ademais, que a simples presença do mencionado hormônio indica uma possível gravidez, recomendando à mulher que procure um médico para tirar as dúvidas acaso existentes”, concluiu Vicari. (Ap. Cív. n. 2010.053755-3)
Fonte: TJSC

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