Pular para o conteúdo principal

Pode Jornada Diferenciada para Servidores do Judiciário? Não Pode!!!!

CNJ nega jornada de trabalho diferenciada para servidores do Judiciário
Terça, 14 de Dezembro de 2010


Por 12 votos a três, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário e do Ministério Público no Distrito Federal (Sindjus/DF) (PCA 0003492-78.2010.2.00.0000) contra o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Sindjus contestava, no CNJ, a decisão do conselho de administração daquele tribunal de não reconhecer o direito dos servidores que ocupam o cargo de analista judiciário na área de Comunicação Social a cumprirem jornada diferenciada de cinco horas. Atualmente, os servidores do judiciário estão submetidos ao regime de 40 horas semanais estabelecido pela Resolução 88/2009 do CNJ.

O processo foi relatado pela Conselheira Morgana Richa que apresentou voto favorável ao pedido de jornada de trabalho diferenciada. Ela foi acompanhada pelos conselheiros, ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça e ministro Ives Gandra. Esse último, que havia pedido vista regimental, no voto convergente, defendeu a aplicação do benefício não apenas aos servidores da área de Comunicação Social, mas também de outras profissões com regime especial regulamentado por lei, como médicos, dentistas, professores, radialistas e jornalistas. Segundo o conselheiro “o conteúdo ocupacional dessas profissões tem um desgaste maior que exige jornada de trabalho reduzida no serviço público e na iniciativa privada”.
Fonte: CNJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...