Pular para o conteúdo principal

Espertinha!! Mas Não Colou...

Condenada mulher que, para enganar o marido, acusou amante de estupro
09/09/2010


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença de comarca do interior do Estado que condenou uma mulher em dois anos de reclusão, em regime aberto, por denunciação caluniosa, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo.

Ela denunciou o amante à Polícia pelo crime de estupro, após o marido descobrir o relacionamento entre eles. A mulher fez a acusação e afirmou que o estupro ocorreu mediante violência. Foi instaurado um inquérito para investigar o caso. Porém, descobriu-se depois, essa atitude foi motivada pela suspeita de seu marido acerca do relacionamento extraconjugal.

O fato era sabido por amigos e conhecidos do casal. Para não ser tachada de adúltera, a mulher registrou o suposto delito. Na instrução do processo, o amante garantiu que havia relacionamento amoroso entre eles. Afirmou que, no início, encontravam-se às escondidas mas, depois, passaram a frequentar lugares públicos como namorados. Garantiu que nunca a forçou a qualquer prática sem sua anuência.

As testemunhas, inclusive, confirmaram integralmente essas informações, apesar da negativa por parte da mulher. O relator, desembargador substituto Túlio Pinheiro, lembrou que a palavra da vítima tem notória relevância em crimes sexuais, e que o fato de haver namoro ou até casamento não impede a ocorrência do estupro.

“No entanto, a negativa da ré em relação à sua condição de 'namorada' de Edson retira toda a credibilidade de sua denúncia, além do que denota assim ter agido de forma estratégica para justificar o ocorrido com seu esposo”, concluiu Pinheiro.

Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...