Pular para o conteúdo principal

Agente público na mira da Lei de Improbidade...

(28.09.10)

A 2ª Turma do STJ decidiu que uma empresa privada que recebeu recursos públicos de forma irregular não precisa, obrigatoriamente, estar no polo passivo da ação de improbidade administrativa. De acordo com o ministro Herman Benjamin, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) tem como foco a conduta do agente público e não de terceiros que se beneficiaram do ímprobo.

O recurso julgado refere-se a uma ação civil pública por improbidade administrativa contra uma servidora e um ex-coordenador geral da Fundação Nacional de Saúde no Pará. Eles foram condenados em primeiro grau por fazer, em 1998, pagamentos indevidos às empresas Timbira Serviços Gerais e Timbira Serviços de Vigilância, com base em contratos fraudulentos e sem a efetiva contraprestação.

Os servidores e o gerente responsável pelas empresas foram condenados a ressarcir, solidariamente, R$ 39 mil aos cofres públicos. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o poder público. No entanto, o TRF-1 anulou a sentença e determinou o retorno do processo para citação das empresas envolvidas na irregularidade e seus representantes legais.

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamim, destacou que a Lei de Improbidade Administrativa não prevê a formação de litisconsorte necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários. Apesar de estarem sujeitos às regras da lei, os terceiros que se beneficiaram não são obrigados a participar da ação de improbidade.

Ele informou, porém, que, para que particulares sejam responsabilizados pela legislação, é necessário que um agente público responsável pelo ato questionado figure no polo passivo da ação. (REsp 896044 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)
Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...