Pular para o conteúdo principal

Dano Moral?! Nem tudo gera indenização... Eis um exemplo...

Ação por dano moral entre estudantes de Direito
(23.09.10)



A juíza Maria Paula Kern, da 5ª Vara Cível de Florianópolis (SC), julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais ajuizado por um estudante, contra uma colega de faculdade. Ambos são alunos do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

O universitário alegou ter encaminhado, por equívoco, um e-mail para um grupo de alunos da turma, com um texto que gerou uma resposta, feita por sua colega com ataques a ele, mesmo sabendo que o acadêmico estava em tratamento antidepressivo.

A magistrada entendeu que, como as mensagens eletrônicas foram trocadas em um grupo de discussão, o fato de a aluna ter discordado da opinião do autor do e-mail não caracteriza dano moral.

“Conforme se destacam nos documentos acostados pelo autor, a resposta da ré se deu por razões alheias a tais noções. Não há, assim, como atribuir culpa e risco à conduta que resultou de provocação por parte do autor acerca de um tema controvertido. O que houve, assim, foi uma discussão em que ambas partes foram contundentes e se excederam na forma como manifestaram suas opiniões" anotou a magistrada na sentença.

O julgado ressaltou ainda que, atualmente, um dos grandes combates do Judiciário é contra a banalização do dano moral. “Não é qualquer melindre que enseja o pagamento por uma indenização por danos morais, uma vez que a ofensa, caso caracterizada, por mais das vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere o prejuízo moral”, registrou.

Atua em nome do réu o advogado Marco Antônio Lucas. Cabe recurso de apelação ao TJ de Santa Catarina. (Proc. nº 023.09.028545-2).
Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...