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Dano Moral?! Nem tudo gera indenização... Eis um exemplo...

Ação por dano moral entre estudantes de Direito
(23.09.10)



A juíza Maria Paula Kern, da 5ª Vara Cível de Florianópolis (SC), julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais ajuizado por um estudante, contra uma colega de faculdade. Ambos são alunos do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

O universitário alegou ter encaminhado, por equívoco, um e-mail para um grupo de alunos da turma, com um texto que gerou uma resposta, feita por sua colega com ataques a ele, mesmo sabendo que o acadêmico estava em tratamento antidepressivo.

A magistrada entendeu que, como as mensagens eletrônicas foram trocadas em um grupo de discussão, o fato de a aluna ter discordado da opinião do autor do e-mail não caracteriza dano moral.

“Conforme se destacam nos documentos acostados pelo autor, a resposta da ré se deu por razões alheias a tais noções. Não há, assim, como atribuir culpa e risco à conduta que resultou de provocação por parte do autor acerca de um tema controvertido. O que houve, assim, foi uma discussão em que ambas partes foram contundentes e se excederam na forma como manifestaram suas opiniões" anotou a magistrada na sentença.

O julgado ressaltou ainda que, atualmente, um dos grandes combates do Judiciário é contra a banalização do dano moral. “Não é qualquer melindre que enseja o pagamento por uma indenização por danos morais, uma vez que a ofensa, caso caracterizada, por mais das vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere o prejuízo moral”, registrou.

Atua em nome do réu o advogado Marco Antônio Lucas. Cabe recurso de apelação ao TJ de Santa Catarina. (Proc. nº 023.09.028545-2).
Fonte: Espaço Vital

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