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Humor e Eleições: Estabelecimento de Regras...

Regras para manifestações de humor nas eleições são tema de entrevista no canal do STF no YouTube


Em virtude da recente decisão que suspendeu dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que afetavam diretamente as manifestações de humor no período eleitoral, o canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube convidou o especialista em direito eleitoral Gianpaolo de Melo para esclarecer sobre o assunto.

A decisão liminar foi proferida pelo ministro do STF Ayres Britto na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert). Os dispositivos contestados na ação proibiam o uso de montagens e trucagens em programas humorísticos e vedavam a veiculação de opiniões sobre candidatos e partidos.

O entrevistado explica por que somente agora, depois de vigorar por seis eleições, essa regra da norma passou a ser questionada. Melo analisa o argumento de que não seria necessário suspender a vigência dos dispositivos, bastaria deixar claro que, à luz da Constituição Federal, eles não restringem a produção de programas humorísticos e a programação das emissoras.

O especialista avalia a importância da decisão liminar do ministro Ayres Britto no sentido de esclarecer aos veículos de comunicação o verdadeiro objetivo da norma no período eleitoral. E faz uma análise sobre o fato de os ministros não terem julgado de imediato a ADI no mérito, mesmo já tendo se posicionado sobre os dispositivos questionados como sendo uma afronta à liberdade de imprensa.

Gianpaolo de Melo ainda expõe sua opinião sobre as críticas feitas à ação ajuizada pela Abert, sob a alegação de que a Lei das Eleições não impõe censura aos artistas, apenas estabelece alguns cuidados para que não haja favorecimento explícito a um ou outro candidato. Por fim, o entrevistado aborda o que a norma prevê para os candidatos que optam por fazer brincadeiras em suas propagandas.

Assista à entrevista no canal do STF no YouTube: www.youtube.com/stf.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

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