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Fumou e Agora Recorre ao Judiciário! Ninguém Merece!!!

Chega ao STF o primeiro caso sobre indenização a um fumante

(16.09.10)


Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão do julgamento de um recurso interposto pela empresa de tabacos Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um consumidor de seus cigarros.

A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do STF em análise a um recurso extraordinário. Foi a primeira vez que um caso de pedido de indenização por males causados pelo tabagismo chegou ao Supremo.

Ontem (15), após o voto do relator Marco Aurélio, também votaram os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Os quatro reconheceram a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa. Pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto.

O caso é oriundo de um Juizado Especial de São Paulo, passando depois por uma das Turmas Recursais Estaduais. Nas instâncias ordinárias, o fumante obteve uma indenização de 40 salários mínimos (teto).

Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por Antonio Glugosky contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado à sua saúde, entre eles a dependência.

Até agora, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Marco Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo ele, na situação concreta “é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais”. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor da ação não pode exceder a 40 salários mínimos.

Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. “Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade”, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.

Para o ministro Marco Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, “tendo o Estado receita decorrente de impostos”.

Ele avaliou que "se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais”. (RE nº 537427 - com informações do STF).

Para entender o caso

* Antonio alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.

* O fundamento jurídico do pedido indenizatório está baseado “em responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz foi enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor)”.

* A empresa sustenta que Antonio não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o consumidor tem responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.

* Em sua defesa, a Souza Cruz também sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas do ponto de vista fático-probatório.

* A empresa sustenta ainda que não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).
Fonte: Espaço Vital

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