Pular para o conteúdo principal

Bacharel em Direito poderá fazer estágio por um ano

(17.09.10)

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 7653/10, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que estipula prazo de um ano para realização do estágio profissional de Advocacia pelo bacharel em Direito. Segundo o projeto, o bacharel poderá fazer (ou manter) estágio por até um ano após colar grau no curso de Direito.

O projeto altera o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que atualmente determina apenas que o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem fixar prazo de duração para a atividade.

De acordo com Hugo Leal, o projeto beneficiará os profissionais recém-formados em Direito, que não têm o direito de exercer atividades jurídicas enquanto não são aprovados no Exame de Ordem. "São milhões de profissionais com curso superior e experiência que ficam desempregados por meses até a conclusão de todas as etapas do exame", diz Leal.

O projeto tramita em caráter conclusivo. Esse é o rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto perderá esse caráter em duas situações: a) se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); b) se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).

Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito.(Com informações da Agência Câmara).

Como é a redação atual do art. 9º do Estatuto da OAB e como ficará se houver a alteração:

Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º - O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º - A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§ 3º - O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4º - O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Alteração proposta

§ 4º - O estágio profissional de Advocacia poderá ser cumprido por bacharel em Direito com duração de até um ano após a colação de grau no curso de graduação em Direito.

Íntegra do projeto de lei.

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que ‘dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estipular em 1 (um) ano o estágio profissional para o bacharel em Direito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta Lei altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estipular em 1 (um) ano o estágio profissional para o bacharel em Direito.

Art. 2º - O § 4º do art. 9º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - O estágio profissional de advocacia poderá ser cumprido por bacharel em Direito com duração de até um ano após a colação de grau no curso de graduação em Direito.”

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto tem por objetivo alterar o Estatuto da Advocacia para incluir os bacharéis em direito, cerca de 1,9 milhões, que estão impossibilitados de exercer atividades jurídicas enquanto não são aprovados em Exame de Ordem.

Sendo que, após a conclusão do curso de graduação, o bacharel fica aguardando, por meses, a conclusão de todas as etapas do Exame de Ordem para pode voltar a exercer a Advocacia.

Hoje, o Estatuto da Advocacia dá melhor tratamento aos estagiários, que podem exercer todos os atos de advocacia. Contudo, os bacharéis em direito não podem exercer o ofício, tendo que interromper todas as suas atividades. São milhões de profissionais com curso superior e com experiência que ficam desempregados.

Bom ressaltar, que o curso de ciências jurídicas é um dos poucos em que ao se formar o bacharel não possui profissão. Sendo que, os demais cursos superiores não necessitam de quaisquer exames para comprovação de aptidão, exercendo, assim, regularmente sua profissão ao término do período de formação acadêmica.

Diante da importância da matéria, estamos apresentando este projeto, solicitando o valioso apoio de nossos pares desta Casa para a rápida transformação da proposição que ora apresentamos em Lei.

Deputado HUGO LEAL
(PSC-RJ).
FONTE: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...