Pular para o conteúdo principal

Tráfico (crack): Condenação!

TJ confirma pena de 7 anos a traficante flagrado com 50 pedras de crack


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença prolatada na comarca de Criciúma, que havia condenado o traficante Cley Gomes de Freitas à pena de sete anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.

Conforme os autos, na madrugada de 21 de dezembro de 2009, o acusado foi abordado pela polícia enquanto caminhava em uma rua daquela cidade, por conta de atitude suspeita. Os agentes, em seguida, o flagraram na posse de 50 pedras de crack e R$ 20 em dinheiro.

Uma mulher, que acompanhava Cley no momento da abordagem, havia comprado do réu, minutos antes, duas pedras da droga pelo valor apreendido. Em sua apelação, o acusado postulou absolvição, sob argumento de inexistirem provas suficientes para embasar a sentença. Alternativamente, pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal, por possuir bons antecedentes.

De acordo com o relator da matéria, desembargador Newton Varella Júnior, as declarações da consumidora de drogas – que estava junto ao traficante e revelou ter adquirido entorpecentes dele várias vezes –, em harmonia com os demais elementos probatórios, são consistentes para manter a condenação.

“Também não merece prosperar o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que o magistrado agiu de modo justificado na sua aplicação, aumentando-a em um ano, diante, sobretudo, da natureza da droga apreendida, sabidamente maléfica e nociva à saúde dos usuários, circunstância que por ser considerada, inclusive, preponderante na análise do artigo 59 do Código Penal, justificava a majoração empreendida, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/06”, finalizou o magistrado, ao negar também a redução da reprimenda. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.053727-8)



Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...