Pular para o conteúdo principal

SUAS: Sistema Único de Assistência Social!

O Suas e os direitos de crianças e adolescentes


Para alguns especialistas e profissionais que trabalham com direitos infantojuvenis, a criação e implantação do Sistema Único de Assistência Social (Suas) trouxe debates importantes sobre o atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Uma das discussões que mais avançou, e onde o Suas traz uma das mudanças mais evidentes, é no atendimento ao adolescente em conflito com a lei em cumprimento de medidas socioeducativas, principalmente em meio aberto. Maria do Rosário Corrêa Sales Gomes, professora de pós graduação do Programa Adolescente em conflito com a lei da Universidade Bandeirantes de São Paulo, explica que “as medidas socioeducativas em meio aberto vem sendo trazidas desde o Estatuto da Criança e do Adolescente e recentemente foram reguladas pelo Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo)”. Segundo ela, as medidas de internação estão sendo vistas como ação de excepcionalidade. “Ou seja, a ênfase deve ser dada à municipalização, a preservar o princípio da convivência familiar comunitária para que esse menino ou menina participe dessa medida de caráter pedagógico e sancionatório”.

A efetiva aplicação desse modelo a todo o Brasil, entretanto, encontra grandes obstáculos. O Superintendente Estadual de Atenção à Criança e ao Adolescente, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do estado de Pernambuco, Fernando Silva, destaca que não há orçamento compatível para suprir a demanda de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas tanto em internação quanto em liberdade.

O especialista defende a definição de um percentual mínimo do orçamento federal para a assistência social, atrelado aos valores do PIB anual. Destaca que Cras e Creas, na maioria das vezes, não possuem psicólogos, pedagogos ou até profissionais especializados na defensoria técnica jurídica. “Há uma necessidade de retomar essa discussão do orçamento para se ter um desenho que vá além do que está consagrado hoje”, afirma. Ele propõe “avançar em um diálogo Suas e Sinase para ter uma NOB de recursos humanos específica para medidas socioeducativas”.

A ex-Ministra de Desenvolvimento Social, Márcia Lopes, não defende de forma clara a necessidade de um percentual do orçamento. Segundo ela, esse é um debate que não está fechado. “É claro que a demanda é sempre muito maior, que ainda precisamos ampliar os nossos orçamentos, mas isso caminha junto com o processo de crescimento do Brasil, de desenvolvimento e estabilidade. Mas esse é um debate que não está terminado, ainda está em pauta na Câmara e também no governo”.

Já a professora Maria do Rosário destaca que só é possível pensar numa escala de descentralização e municipalização das medidas socioeducativas pelo Brasil se for assegurado o financiamento. De acordo com ela, o Plano Plurianual de Assistência Social, feito pela primeira vez em 2008, representou um avanço nesse sentido, já que garantiu recursos federais ao serviço denominado “Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas, Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade”.

Para Fernando Silva, entretanto, não basta apenas garantir um financiamento mínimo para a assistência social e para programas específicos, mas é preciso ter orçamentos condizentes com a demanda do Sistema de Garantia de Direitos como um todo, garantindo recursos às áreas de educação, saúde, esporte e cultura. Somente assim, segundo ele, é possível criar de fato o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente previsto pelo ECA. “Se eu tenho crianças e adolescentes usuários de droga, não bastam os equipamentos da assistência. Eu tenho que ter no mínimo [os equipamentos do Sistema da] Saúde e do Sistema de Proteção”, reforça.


Fonte: Portal Pró-Menino
(www.promenino.org.br)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...