Pular para o conteúdo principal

Chamar de feia?! NÃO PODE!!

Mulher chamada de feia no Orkut ganha indenização de R$ 5.000


A Justiça de Minas Gerais condenou o Google a pagar R$ 5.100 a uma mulher vítima de uma comunidade ofensiva no Orkut, rede social que pertence à empresa. A página tinha o título "Mais feia que [nome da vítima]? Duvido" e uma foto dela.

A relatora do recurso, a desembargadora Márcia de Paoli Balbino, disse que, se o Google "é que proporciona, por seu canal próprio, o uso indevido pelos usuários, a empresa é corresponsável solidária, porque tem participação efetiva na cadeia do serviço com defeito ou falha".

– Entendo que é do Google a culpa pelas publicações pejorativas contra A. veiculadas no site, uma vez que ela não tem mecanismo hábil a evitar tais publicações depreciativas à imagem das pessoas.

Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha concordaram com a relatora e determinaram o aumento do valor da indenização para R$ 5.100.

De acordo com o processo, a internauta afirmou que, ao acessar sua conta, em abril de 2007, deparou-se com a comunidade "Mais feia que [nome da vítima]? Duvido", que continha sua foto e textos ofensivos, como: "quando Deus criou a feiura, ela passou na fila 20 vezes!!!"; "não sei como ela consegue c axar bonita, c eu fosse ela eu seria complexada, nem keria sair na rua!!!" (sic).

Ela tirou uma cópia da página e levou-a até a Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e às Fraudes Eletrônicas (Dercife), em Minas Gerais, onde foi orientada a enviar e-mail para o site de relacionamento solicitando que a página fosse retirada do ar. Após alguns dias, ela observou que a página não havia sido retirada.

Em sua defesa, o Google disse que "o Orkut não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas pelos usuários e não tem responsabilidade pelos fatos alegados pela vítima, por não ter criado a página".
Fonte Record

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...