Pular para o conteúdo principal

Prisão civil de devedor de alimentos pode ser cumprida em regime aberto

29.04.2010

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em habeas corpus de relatoria do desembargador substituto Carlos Adilson Silva, concedeu o direito a um homem - preso civilmente por falta de pagamento da pensão alimentícia de suas filhas - de cumprir em regime aberto a segregação imposta de 60 dias.

Dessa forma, o réu poderá sair pela manhã do presídio de Blumenau, onde está recolhido, trabalhar durante o dia, e retornar no período noturno para cumprir o prazo remanescente da pena.

"O juiz não pode quedar-se surdo às exigências do real e da vida. (...) Daí resulta que o direito é destinado a um fim social, de que deve o juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam disciplinar como, ainda, as exigências da Justiça e da equidade”, anotou o relator.

Embora reconheça distinção entre os princípios da prisão civil e daquela de caráter criminal, o magistrado entende que não há por que deixar de aplicar, na primeira, aspectos previstos na segunda, em relação à natureza do regime de cumprimento das penas.

Acredita que a prisão civil pode, sim, alcançar o estágio de cumprimento em regime aberto, menos gravoso para o réu, até mesmo como forma de possibilitar que o devedor de alimentos compatibilize a reprimenda com o trabalho, capaz de garantir a sua manutenção e a de seus dependentes.

“Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil", ressaltou o relator. O homem preso, que deve cerca de R$ 10 mil em pensão alimentícia a duas filhas menores, propôs e descumpriu dois acordos para quitar a dívida em atraso.

Assim, teve prisão civil de 60 dias decretada. Alegou que, recolhido ao presídio, perderia seu emprego e as últimas chances de cumprir suas obrigações. A decisão da Câmara foi unânime.

Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...