Pular para o conteúdo principal

Agora Sim!!!

CNJ aprova Resolução nº 106 e estabelece critérios objetivos para promoção de juízes.

Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta terça-feira (6) o ato normativo elaborado pela Comissão de Prerrogativas na Carreira da Magistratura para que seja editada uma resolução estabelecendo critérios objetivos para a promoção de juízes e acesso aos tribunais de 2º grau.

A resolução estabelece que as promoções por merecimento de magistrados de 1º grau e o acesso para o 2º grau ocorram em sessões públicas, com votação nominal, aberta e fundamentada. Ainda de acordo com a resolução, a promoção deve ser realizada em até 40 dias a partir da abertura da vaga, e o prazo só pode ser prorrogado uma única vez.

Na fundamentação, os membros votantes do tribunal devem declarar e mencionar, de forma individualizada, os critérios utilizados na escolha e relativos ao desempenho e produtividade - considerando o aspecto qualitativo da prestação jurisdicional -, a presteza no exercício das funções, aperfeiçoamento técnico e adequação ao Código de Ética da Magistratura Nacional. A avaliação desses critérios deve abranger, no mínimo, os últimos 24 meses de exercício.

No que se refere à avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração a redação, a clareza, objetividade a pertinência da doutrina e da jurisprudência, quando citados, e o respeito às súmulas do Supremo e dos tribunais superiores.

A Resolução nº 106 detalha ainda cada critério a ser considerado pelos votantes. "Todas as contribuições voltadas ao aperfeiçoamento dos atuais critérios foram consideradas no texto final da resolução, elaborado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ", explicou o ministro Ives Gandra, presidente da Comissão de Prerrogativas do CNJ, também integrada pelos conselheiros José Adonis Callou de Araújo Sá e Jefferson Kravchychyn.

A determinação é a de que o texto entre em vigor no prazo de 30 dias a partir da publicação da Resolução. Os tribunais terão prazo de 180 dias para adequação às novas regras que receberam 234 sugestões no período da consulta pública aberta pelo Conselho. O autor da proposta original, Ives Gandra defende a objetividade como critério para nortear as promoções. "A idéia é evitar critérios políticos, padronizando as regras nos tribunais", sustenta.

Para o presidente da entidade, Mozart Valadares a observância das regras precisa ser verificada. "A maior parte dos Estados, para não dizer a totalidade, ainda não segue a regra de fundamentação do voto". Para Mozart, é possível aferir, com pontuação, a produção de cada magistrado, além da adoção de um modelo prático para promoções por mérito. "O merecimento ainda não está recaindo para aquele que mais trabalha. Se o magistrado sabe que o trabalho não é suficiente para conseguir a promoção, o resultado é o desestímulo", pontua.

Leia aqui a íntegra da Resolução nº 106

FONTE: AMB (associação dos Magistrados Brasileiros)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...