Pular para o conteúdo principal

Golpe do Bilhete e Devolução dos Valores à Vítima!

Autores do golpe do bilhete são condenados a
devolver dinheiro a vítima
14/09/2011

A 3ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso interposto por Jorge Gordia Cachorroski e Lori do Rosário Rosa, condenados na comarca da Capital, cada um, à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, por estelionato. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de R$ 6 mil (R$ 3 mil cada) em favor da vítima.

A defesa de ambos apelou para alegar que a condenação está alicerçada só nas palavras da vítima, uma pessoa idosa, razão pela qual pediu absolvição. Argumentou que não ficou comprovado o prejuízo da vítima. Salientou que o comportamento da vítima - que se interessou pelas promessas dos dois - deveria ser considerado como deflagrador do crime.

Toda a argumentação foi negada pelos componentes da câmara. O desembargador Torres Marques, que relatou o apelo, afirmou que houve, sim, obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. O magistrado esclareceu que a conduta da ofendida não excluiu o dolo dos agentes, e que o delito restou configurado.

De acordo com o processo, ao meio-dia de 10 de junho de 2008, na região do bairro Coloninha, no Estreito, os réus abordaram a vítima de 70 anos, e a convenceram a seguir com eles até a Caixa Econômica, a fim de retirar suas economias - R$ 6 mil -, para ajudá-los a retirar um bilhete premiado de valor muito mais alto, com a promessa de uma boa quantia pela "gentileza".

Um deles se passou por ortopedista e mostrou alguns dólares para impressionar a idosa. A vítima soube da prisão da dupla quando esta aplicava golpes idênticos na praça, e resolveu denunciá-los também. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.038517-7).


Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...