Pular para o conteúdo principal

Maria da Penha: Lei não exige audiência com juiz para ação prosseguir...

De acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não pode determinar de ofício audiência para que a vítima, amparada pela Lei Maria da Penha, vá ao Judiciário manifestar interesse no prosseguimento ou desistência da ação. De acordo com os ministros, a lei descreve que tal audiência só deve ser realizada se provocada pela própria ofendida, a fim de desistir da representação, e que esta se concretiza a partir da mera manifestação perante autoridade policial.

O entendimento, que é unânime da Turma, contraria o do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que considera que a designação dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.

Em Habeas Corpus, o Ministério Público pediu o cancelamento da audiência de retratação marcada por aquele tribunal argumentando que "não se pode exigir da vítima que venha em juízo reiterar a representação, na medida em que a audiência excepcionalmente prevista neste procedimento, só poderia ocorrer caso a representante viesse a demonstrar, de alguma forma, o interesse em retratar-se da representação". Concluiu ainda no requerimento que "tal situação constrange a vítima, além de tratar-se de ato processual contrário aos fundamentos da própria Lei Maria da Penha, que busca proteger, de maneira efetiva, a mulher submetida à violência doméstica e familiar".

Em seu voto , o relator, desembargador convocado Adilson Macabu, reiterou que "a manifestação da vítima de violência doméstica e familiar perante a autoridade policial já configura representação válida ao exercício da persecução penal, não se podendo exigir maiores formalidades ante a natureza constrangedora da própria situação a que fica submetida a mulher nessas circunstâncias".

Para concluir o seu raciocínio, o ministro citou o artigo 16 da lei, colocado em debate pelo MP: "Artigo 16 — Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

Segundo o ministro, "como se observa da simples leitura do indigitado dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse sua vontade previamente no sentido de retratar-se da representação ofertada em desfavor do agressor. Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de não se retratar da representação já realizada".

Com base nos argumentos levados por Adilson Macabu, a 5ª Turma decidiu que a audiência para retratação da ação penal de natureza pública condicionada só fosse realizada depois da prévia manifestação da vítima.


Clique aqui para ler o voto do relator Adilson Macabu.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...