Pular para o conteúdo principal

Aborto por Anencefalia: Decisão em 1ª Instância

Juízes têm autorizado aborto de feto anencéfalo


O juiz da 1ª Vara do Júri do Rio Grande do Sul, Leandro Raul Klippel, autorizou a interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Na sua decisão, do dia 26 de setembro, ele afirmou que, embora o assunto seja polêmico, “não são os presentes autos o foro adequado para discussões religiosas, éticas ou morais acerca de tal tema, devendo ser levado em consideração apenas aspectos médico-científicos e jurídicos”.

Baseado em exames e atestados médicos, o juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, “bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante”. A decisão foi baseada em exames que indicaram que o feto tem má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração.

Na avaliação do julgador, no caso presente não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. “Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (...) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerado a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe".

Em outro caso noticiado pela revista Consultor Jurídico, o juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, na Grande Porto Alegre autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o juiz gaúcho, como não havia possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica.

O polêmico assunto acabou por ensejar a propositura da ação que está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda para este semestre, mas corre o risco de não ser julgado caso a presidente ainda não tenho escolhido ministro que ocupará o lugar da ministra Ellen Gracie.

Trata-se da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, que versa sobre a possibilidade de interrupção da gestação em caso de gravidez de feto anencefálico (sem cérebro). O ministro Marco Aurélio é o relator do caso. Ele já concluiu seu voto e liberou o processo para julgamento. O tema envolve a questão do aborto e traz a reboque aspectos científicos, morais e religiosos, sobre os quais ainda não há suficiente consenso na sociedade.

Proposta em 2004, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, a ação pleiteia interpretação conforme a Constituição para os artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, declarando inconstitucional a interpretação de tais dispositivos como impeditivos da “antecipação terapêutica do parto” em caso de gravidez de feto anencefálico, afastando-se, portanto, da ideia de “autorização para o aborto”.

Com isso, busca a CNTS possibilitar que, em casos de anencefalia, seja possível à gestante interromper a gravidez sem a necessidade de autorização judicial ou qualquer outra forma específica de permissão do Estado, o que garantirá, por consequência, a integridade dos profissionais envolvidos na execução de tais procedimentos.

Audiência pública

A audiência pública sobre o assunto, no Supremo, durou quatro dias. Foi conduzida pelo ministro Marco Aurélio. Defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos puderam apresentar seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro. Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.

Nos quatro dias em que foram feitas as audiências públicas, a sociedade se fez representar por 22 instituições, cujo critério de seleção, em sua maioria, foi o pedido de ingresso como amicus curiae. Em relação à pretensão da ação, o estudo das instituições participantes revela que cerca de 60% se manifestaram a favor e 30% contra, com o Poder Legislativo apresentando argumentos nos dois sentidos. Durante a audiência pública, em diversos momentos o ministro Marco Aurélio buscou deixar claro que o objetivo do procedimento não era o debate, evitando o contraditório.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...