Pular para o conteúdo principal

CNJ criará regras para juízes em casos de tragédias

Para orientar os integrantes do Poder Judiciário, um grupo de juízes auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça deve criar um código nacional de condutas “para situações de desastres ambientais”. Os juízes visitaram, na última semana, Nova Friburgo e Teresópolis, palcos da recente catástrofe por causa das chuvas, no Rio de Janeiro, com o objetivo de colher informações para o estabelecimento de padrões de procedimentos da Justiça diante de grandes tragédias.

A experiência acumulada pelo Poder Judiciário do Rio servirá de subsídio para fixar rotinas e providências para administrar situações de crise. Na avaliação do grupo de trabalho, coordenado pelo conselheiro Paulo Tamburini, a atuação dos juízes da região foi exemplar, embora tenham agido de improviso já que os tribunais não dispõem de planos de ação para situações de emergência.

Em Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis, os juízes tiveram que trabalhar na identificação visual de corpos, requisitar bens particulares, solucionar problemas das crianças que perderam seus pais no desastre e de crianças perdidas. Determinaram, ainda, a exumação de corpos para abrir vagas nos cemitérios. Ou seja, participaram ativamente, junto com as outras instituições, na administração da calamidade.

A intenção é replicar a experiência, instituir o código de procedimentos, preparar os juízes para situações de adversidade e criar nos tribunais gabinetes de gestão de crises.

Além do preparo para agir em eventuais tragédias, a proposta é que o Judiciário atue, junto com outras instituições, também na prevenção de desastres. Famílias que moram em áreas de alto risco, por exemplo, terão que ser removidas, mas é preciso assegurar a elas moradia em local seguro. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.



Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...