Pular para o conteúdo principal

São Paulo: Cresce o número de divórcios!!

Número de divórcios dobra em São Paulo

Em 2010, houve 109% a mais de divórcios do que em 2009 no Estado de São Paulo. O aumento é conseqüência da Emenda Constitucional 66, que ao alterar o parágrafo 6° do artigo 226 da Constituição fez com que não fosse mais necessário um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato para o divórcio.

A mudança foi significativa. Em 2009, foram feitos 4.459 divórcios e 4.224 separações, e em 2010 o número de divórcios subiu para 9.317 e o de separações desceu para 2.728.

A Emenda 66, publicada em 13 de julho de 2010, veio desafogar o Judiciário e agilizar os divórcios, o que já vem acontecendo desde a aprovação da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Com a lei, os cartórios de notas passaram a lavrar escrituras de divórcios, separações, e inventários consensuais em que não são envolvidos incapazes, o que antes só era feito por sentença judicial.

No ano em que a lei foi publicada, em 2007, o Judiciário paulista recebeu 4.080 processos de divórcio a menos, que foram resolvidos consensualmente em cartório.

Segundo Ubiratan Guimarães, presidente do Colégio Notarial do Brasil, de São Paulo, "os processos, que poderiam levar meses no Judiciário, hoje podem ser resolvidos até no mesmo dia em um cartório, dependendo da complexidade do caso e da documentação envolvida".

Mesmo os casais que já tem processo judicial em andamento podem desistir dessa via e praticar o ato em cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...