Pular para o conteúdo principal

Pedofilia: Mais uma Condenação!

Engenheiro é condenado por pedofilia na internet

Um engenheiro de segurança, de 53 anos, descoberto na Operação Carrossel 2, da Polícia Federal, foi condenado a 6 anos e 8 meses de prisão, mais 308 dias-multa, por fornecer, divulgar e publicar, por 1.658 vezes, imagens de pornografia infantil na internet através do aplicativo e-Mule, de compartilhamento de arquivos utilizado pelos acusados. A decisão é da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Como o crime foi cometido em março de 2008, antes da reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente, sancionado em novembro daquele ano, foi usado o balizamento de 4 a 6 anos para a pena do crime de pornografia infantil. Atualmente, a pena por este crime é de 4 a 8 anos de prisão, conforme o artigo 241 da lei.

A operação de combate à divulgação de materiais de pedofilia foi realizada em setembro de 2008 em colaboração com a Interpol e cumpriu 113 mandados de busca e apreensão em 17 estados e no Distrito Federal. As investigações foram feitas através do uso de um software que localizava imagens de pornografia infantil já distribuídas na internet no e-Mule, um aplicativo de compartilhamento de arquivos utilizado pelos acusados.

Na casa do engenheiro condenado foram encontradas 400 mil imagens e 5 mil vídeos de conteúdo pornográfico infantil. Desse total, 1.658 imagens e vídeos foram compartilhadas através do programa e-Mule.

O denunciado reconheceu que baixava material de cunho pornográfico e pedófilo por uma questão de preferência pessoal, e a defesa sustentou a tese de que o engenheiro não tinha a intenção de compartilhá-lo.

A tese foi prejudicada pela perícia, em que foi provado que o usuário desse tipo de programa consegue visualizar os arquivos compartilhados para outros usuários em tempo real, e confirmado pelo fato do volume de transmissão ter sido maior do que o recebido. O engenheiro transferiu através do programa de compartilhamento o equivalente a 43 GB de informação.


Fonte: Conjur com info da Assessoria de Comunicação da
Procuradoria da República no Estado de São Paulo.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...