Pular para o conteúdo principal

Apenas Tradição!!!

Presidente apenas nomeia ministros do Supremo
Por André Luis Melo


Quem indica o futuro Ministro do Supremo Tribunal Federal? A pergunta parece ter resposta óbvia, mas não é necessariamente o presidente da República. Vejamos a redação do artigo 101 da Constituição Federal:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Ou seja, a Constituição Federal estabelece que cabe ao presidente da República a nomeação, após a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Dessa forma, o ato do Presidente é o último e não o primeiro, como ainda cremos. Na verdade, são três atos: indicação, escolha pelo Senado e nomeação pelo presidente da República. Logo, há uma lacuna constitucional, pois não se definiu quem indica para a escolha pelo Senado, a qual é conhecida como sabatina. Atualmente, estamos confundindo nomeação com indicação. Não se nomeia para escolher, mas sim o contrário, escolhe-se pelo Senado para ser nomeado pelo presidente da República.

Portanto, não há motivo jurídico para que o Senado fique aguardando a indicação do candidato a ministro do STF pelo presidente da República, pois a Constituição Federal não define assim. De fato, há uma tradição de que o presidente da República indique e esta concepção segue a tradição do direito norte-americano. Mas, lá a Constituição não trata da forma de escolha dos Ministros da Suprema Corte, embora naquele país exija-se que os Ministros Constitucionais tenham filiação partidária.

Por oportuno, ressalta-se que o STF já teve previsão de composição com 15 Ministros e atualmente tem previsão de apenas 11 ministros, embora a população e a quantidade de processos tenham aumentado substancialmente. E mais, a partir da Segunda Grande Guerra tem prevalecido o modelo de Corte Constitucional alemã e não mais o norte-americano. Ou seja, os alemães perderam a guerra das armas de fogo, mas não a guerra jurídica. No modelo alemão a Corte é uma espécie de quarto poder, com certa ligação ao meio jurídico, mas com mandatos, o que evita os “Imperadores da Corte”.

Dessa forma, o tema referente à escolha dos ministros do STF extrapola à questão de um voto de desempate em processo específico, pois há necessidade de discutir a ampliação da quantidade de ministros para atender às ideologias sociais, regionais e diluir poder, além de agilizar os julgamentos.

Contudo, nada impedia que o Senado indicasse os candidatos que seriam sabatinados ou que o próprio STF indicasse os candidatos que seriam sabatinados. Mas, preferiram aguardar a tradição do Presidente da República indicar.

Na verdade, quem tem abdicado de parcela de poder é o Senado, pois não escolhe de fato, haja vista que apenas sabatina a única opção que o Presidente da República tem indicado. O Senado não precisava ter demorado na escolha do candidato e nem aguardar o ato do Presidente da República, nem precisa de Emenda Constitucional para fixar prazo para o Presidente da República indicar, pois o poder é do Senado e não do Presidente da República. Cabe a este apenas nomear o que foi escolhido pelo Senado, a Constituição Federal nem prevê possibilidade de o Presidente da República rejeitar o escolhido pelo Senado, pois o poder de escolha é deste e não do Chefe do Executivo.

Oportuno ressaltar que para ser Ministro do STF não precisa ser bacharel em Direito, pois embora não seja comum, é possível que alguém tenha notório conhecimento jurídico sem ter diploma de bacharel em Direito, o que é conhecido como autodidata. É claro que isto provoca fortes reações em uma cultura focada no Iluminismo Republicano, o qual foca o valor no diploma e não no conhecimento em si, até mesmo como uma garantia compreensível.

Contudo, em um Estado Democrático de Direito, seria necessário discutir este modelo tradicional de indicação do candidato ao cargo de ministro do STF, cuja alteração nem demandaria necessária alteração na Constituição, pois basta uma lei estabelecendo que quando vagar um cargo no STF, qualquer interessado com mais de 35 anos de idade, e que acredita ter notório conhecimento jurídico e reputação ilibada, poderia fazer a sua inscrição no STF, o qual formaria a lista sêxtupla nos termos do Edital e encaminharia ao Senado para escolha e o nome aprovado pelos Senadores seria enviado ao Presidente da República para nomeação. Nem se pode falar que estaria havendo invasão de poder, pois quem faria a lista sêxtupla seria o próprio STF.

Dessa forma, haveria maior transparência e maior democracia, mas é claro que exporia mais a necessidade do meio jurídico de dialogar, o que é natural da democracia e difere bem do sistema atual bem obscuro, o qual apesar de escolher pessoas sábias, não permite o confronto das ideologias.
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...