Pular para o conteúdo principal

TJSC: laudo toxicológico pode ser dispensável à validação de flagrante

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em benefício de Amanda Neli Dendena, presa em flagrante na comarca de Camboriú por tráfico de entorpecentes. Sua defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção do cárcere.

De acordo com o processo, Amanda foi presa porque, juntamente com seu namorado e uma amiga, traficava entorpecentes. Foram encontradas drogas com seu namorado em revista pessoal e, mais tarde, no apartamento em que todos estavam hospedados, tóxicos e celulares com mensagens que indicavam a participação dela na narcotraficância.

A defesa salientou que o fato de o namorado ter sido preso em flagrante não justifica interpretação extensiva da lei em prejuízo de Amanda. Argumentou também que nem sequer há certeza da existência do crime, já que o laudo de constatação foi realizado a olho nu, sem auxílio de qualquer aparelho ou produto químico.

O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do habeas, negou liberdade à acusada por considerar robustas as provas da atuação da ré na comercialização e guarda de drogas, em companhia do namorado. Além disso, o laudo de constatação registrou expressamente que se tratava de ecstasy, LSD, maconha, haxixe e cocaína.

"O fato de o exame ter sido feito a 'olho nu', sem o auxílio de qualquer aparelho ou produto químico, não implica ausência de materialidade, até porque a potencialidade lesiva das drogas apreendidas deverá ser aferida por ocasião do laudo definitivo – que já foi solicitado. Aliás, havendo outros meios de prova a atestar a ilicitude da substância apreendida, tais como a confissão do indiciado, o laudo de constatação é dispensável à validação da prisão em flagrante", encerrou o relator. A decisão foi unânime. (HC n. 2011.000609-9)


Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...