Pular para o conteúdo principal

SC: Agências Bancárias e o atendimento dentro do tempo estabelecido em lei...

Liminares determinam que quatro bancos cumpram atendimento ao cliente no prazo


O Ministério Público de Santa Catarina obteve liminar contra o Santander, Banco do Brasil, Bradesco e Itaú/Unibanco, por descumprimento à legislação estadual e municipal que disciplina o tempo de permanência do cliente na fila de espera na Capital. A determinação judicial é que esses bancos, no prazo de 30 dias a partir da notificação judicial, providenciem estrutura para atendimento ao público no prazo máximo de 20 minutos em dias normais e no prazo máximo de 30 minutos em vésperas de feriados prolongados ou após os mesmos.

Em novembro do ano passado a Promotoria do Consumidor na Capital ajuizou ação civil pública contra cada uma dessas instituições bancárias, demonstrando que a legislação não vinha sendo cumprida nas agências, especialmente em relação ao prazo de espera para atendimento dos clientes. A lei municipal 699/2002 exige também adequação do sistema de retirada de senha para atendimento (com registro de horário), a disponibilização de 12 assentos com encosto para o atendimento preferencial e a instalação de um telefone para reclamações pelo usuário que se sentir prejudicado.

A liminar foi deferida ainda em novembro e, em relação ao Banco do Brasil, Bradesco e Itaú/Unibanco, o Ministério Público foi intimado da decisão no dia 14 de fevereiro. A intimação da decisão liminar em relação ao Santander foi realizada no final do ano passado. (Ações civis públicas n° 023.10.054645-8, 023.10.054759-4, 023.10.054761-6 e 023.10.054643-1)


Fonte: Ministério Público de Santa Catarina (MPSC)
com info. da Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...