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Adicional de insalubridade para pedreiro

(06.04.11)

O uso de equipamentos de proteção individual que não eliminam totalmente os efeitos nocivos à saúde não retira do empregado o direito ao adicional de insalubridade.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST manteve decisão que condenou a empresa gaúcha Colla Construções Ltda. ao pagamento do adicional a um empregado que exercia a função de pedreiro.

A empresa Colla Construções, sediada em Porto Alegre no bairro Santana, atua desde 1984 e dedica-se especialmente à construção de prédio residenciais.

Ao examinar o recurso da empresa na 4ª Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o TRT da 4ª Região (RS) deferiu as verbas ao empregado com base em laudo pericial atestando que, mesmo usando equipamentos de proteção individual (EPI), o pedreiro ficava exposto à insalubridade, ao manusear cimento, cal, areia, brita, argamassa, tijolo, pedras, ferragens e madeira, entre outros produtos.

Segundo o TRT gaúcho, a eficácia dos EPI fornecidos pela empresa para afastar o empregado do contato com os agentes insalubres é bastante discutível, uma vez que a “massa de cimento costuma respingar nos braços, antebraços, pernas e rostos dos trabalhadores, contaminando suas roupas, luvas e botas, e provocando dermatites de contato e outras lesões de pele”.

O relator avaliou que, assim como o TRT-4 condenou a empresa porque os EPI fornecidos ao empregado não eliminavam nem neutralizavam o agente insalubre, o TST já consagrou entendimento de que “a simples concessão de equipamentos de proteção pelo empregador, por si só, não afasta o direito ao adicional de insalubridade”.

Conforme o voto, “o que exclui o direito ao pagamento do adicional é a neutralização ou eliminação da insalubridade, seja pela adoção de medidas protetivas, seja pela utilização de EPI hábeis a isso, nos termos dos artigos 191 e 194 da CLT”. É o que prevêem as Súmulas nºs 80 e 289 do TST.

O advogado Ervino Roll atua em nome do reclamante. (RR nº 76500-19.2006.5.04.0016)

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Súmulas do TST

Nº 80 - Insalubridade. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Nº 289 - Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Fonte: Espaço Vital c/ info. do TST

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